Regimento da Faculdade de Ciências Biológicas

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ

INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

 

TÍTULO I

DA FACULDADE, SEUS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

 

Art. 1o – A Faculdade de Ciências Biológicas do Instituto de Ciências Biológicas fundamenta suas ações e processos no Estatuto e Regimento Geral da UFPA, no Regulamento do Ensino de Graduação da UFPA, no Regimento do Instituto de Ciências Biológicas, no presente Regimento e nas normas complementares definidas por Órgãos Deliberativos da Administração Superior e, na esfera de sua competência, pelas Resoluções da Congregação do Instituto de Ciências Biológicas e normas complementares estabelecidas pelo Conselho da Faculdade.

Art. 2o – Constituem objetivos da Faculdade de Ciências Biológicas:

I – promover ensino de graduação com excelência acadêmica e científica nas diversas áreas de estudo das Ciências Biológicas, na forma do Estatuto e Regimento Geral da UFPA, do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPA, do Regimento do Instituto de Ciências Biológicas e deste Regimento;

II – promover a indissociabilidade entre ações de ensino, pesquisa e extensão, visando ampliar a compreensão das problemáticas ligadas aos desafios da região Amazônica e do Brasil como um todo, rumo à construção de condições de possibilidades para seu desenvolvimento sustentável;

III – aprimorar progressivamente a formação inicial dos profissionais que atuarão na pesquisa e no ensino dos vários campos de conhecimentos das Ciências Biológicas, entre outros aspectos, formando profissionais comprometidos com o desenvolvimento sustentável, com ênfase na Amazônia brasileira e da qualidade do ensino de Biologia na educação básica;

Parágrafo único. Visando tais objetivos, a Faculdade de Ciências Biológicas, por meio do seu Núcleo Docente Estruturante (NDE), manterá sob avaliação permanente os projetos político-pedagógicos dos cursos a ela vinculados.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 3o – A Faculdade de Ciências Biológicas terá um Conselho, uma Diretoria, um Núcleo Docente Estruturante (N.D.E.) e uma Secretaria.

Art. 4o – A Faculdade de Ciências Biológicas será dirigida por um(a) Diretor(a) e um(a) Vice-Diretor(a), os quais deverão ser professores(as) efetivos(as), lotados(as) no Instituto de Ciências Biológicas, em regime de Dedicação Exclusiva na UFPA.

Parágrafo único. A forma de eleição, o mandato e a nomeação do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) deverão estar em conformidade com o que dispõem o Estatuto, o Regimento Geral da UFPA e a legislação em vigor cabendo, ao Conselho da Faculdade, a coordenação e a supervisão do processo.

Art. 5o – Competências do(a) Diretor(a) da Faculdade de Ciências Biológicas:

I – presidir o Conselho da Faculdade;

II – presidir o Núcleo Docente Estruturante (N.D.E.);

III – coordenar atividades administrativas e acadêmicas dos cursos de graduação ligados à Faculdade;

IV – manter sob chefia e supervisão servidores técnico-administrativos lotados na Secretaria da Faculdade;

§ 1o – Nas faltas ou impedimentos eventuais do(a) Diretor(a), suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Diretor(a) e no caso de impedimento de ambos, serão exercidas pelo Decano do Conselho da Faculdade, procedendo-se nova eleição em caso de vacância.

§ 2o – Compete ainda ao (à) Vice-Diretor(a), colaborar com o Diretor(a) da Faculdade na coordenação das atividades de sua competência e desempenhar as funções que lhes forem delegadas pelo titular ou determinadas pelo Conselho da Faculdade.

Art. 6o – O Conselho da Faculdade de Ciências Biológicas terá a seguinte estrutura:

I – Diretor da Faculdade, seu Presidente.

II – Vice-Diretor da Faculdade.

III – Os docentes que atuam na Faculdade.

IV – Dois representantes dos técnico-administrativos.

V – Um representante dos discentes.

Parágrafo único – O mandato dos representantes técnico-administrativos é temporário e será de dois (2) anos, assim como também dos representantes discentes que, no entanto, será de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 7o – O Conselho da Faculdade se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês, ou em caráter extraordinário tantas vezes quanto necessário.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas dentro do horário normal de atividades da Instituição, salvo motivo de força maior, com anuência dos membros do Conselho.

Art. 8o – As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou seu substituto em exercício, com antecedência mínima de três (03) dias úteis, excetuados os casos determinados neste Regimento.

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser reduzido para o mínimo de vinte e quatro (24) horas em casos de urgência devidamente justificada.

Art. 9o – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou seu substituto em exercício, ou ainda por maioria simples dos seus membros.

§ 1o – A convocação para reunião por maioria simples dos membros do Conselho será proposta através de requerimento assinado pelos membros interessados, encaminhado ao Presidente do Conselho, que a determinará nos termos deste Regimento.

§ 2o – Na hipótese de o Presidente do Conselho, após três (3) dias úteis da apresentação do requerimento, não convocar a reunião, os interessados poderão promover essa convocação.

Art. 10o – A frequência dos Conselheiros às reuniões será registrada pelos meios admitidos em lei.

Art. 11o – Os membros do Conselho com mandato temporário (representantes dos técnico-administrativos e discentes) que, por qualquer motivo, não puderem comparecer a uma reunião deverão: 1) informar seu representante suplente; 2) comunicar por escrito a razão de seu impedimento à Secretaria da Faculdade com pelo menos doze (12) horas de antecedência, a fim de permitir a convocação do seu suplente.

§ 1o – Será considerado faltoso o membro que, por qualquer motivo, não comparecer a uma dada reunião sem a devida justificativa.

§ 2o – O membro do Conselho com mandato temporário (técnicos administrativos – 2 anos e estudantes – 1 ano) que, sem justificativa manifestada, deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas perderá automaticamente o respectivo mandato.

§ 3o – O membro do Conselho que, sem justificativa manifestada, deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas perderá automaticamente o direito de submeter propostas de projetos cujos editais exijam aprovação prévia do Conselho da Faculdade, durante o ano vigente.

§ 4o – Perderão também, os seus mandatos quaisquer membros do Conselho que, em decisão final irrecorrível, vier a colocar-se em circunstância ou situação que determine condição de inelegibilidade, na forma do Art. 11, do Regimento Geral da UFPA.

Art. 12o – As reuniões do Conselho serão instaladas com aqueles que estiverem presentes e, com esse número, terão prosseguimento os trabalhos e deliberações.

Art. 13o – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta dos presentes à reunião, exceto nos casos em que for exigido quorum especial.

§1o – O Presidente do Conselho terá direito a dois votos: um quantitativo e, no caso de empate, um voto de qualidade.

§2o – Nenhum membro do Conselho poderá ter direito a mais de um voto, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo anterior.

Art. 14o – Será exigido quorum especial de dois terços (2/3) do total de membros do Conselho para:

a) rejeitar o veto do Diretor(a) da Faculdade a alguma decisão tomada pelo Conselho;

b) propor a destituição do Diretor(a) e/ou Vice-Diretor(a) da Faculdade;

c) propor a criação de novos cursos de graduação no âmbito da Faculdade.

Art. 15o – Competências do Conselho da Faculdade de Ciências Biológicas:

I – elaborar, avaliar e atualizar os projetos pedagógicos dos cursos sob sua responsabilidade e conforme proposições do Núcleo Docente Estruturante (N.D.E.);

II – planejar, definir e supervisionar a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão e avaliar os Planos Individuais de Trabalho (PIT) dos docentes;

III – estabelecer os programas das atividades acadêmicas curriculares do curso vinculado à subunidade;

IV – criar, agregar ou extinguir comissões permanentes ou especiais sob sua responsabilidade;

V – propor a admissão e a dispensa de servidores, bem como modificações do regime de trabalho;

VI – opinar sobre pedidos de afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica, estabelecendo o acompanhamento e a avaliação dessas atividades;

VII – solicitar à direção do Instituto de Ciências Biológicas (ICB) e à Congregação do Instituto concurso público para provimento de vaga às carreiras docente e técnico-administrativa e abertura de processo seletivo para contratação de temporários, em consonância com as normas da UFPA e da legislação em vigor;

VIII – propor ao Instituto de Ciências Biológicas (ICB) critérios específicos para a avaliação do desempenho e da progressão de servidores, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;

IX – manifestar-se sobre o desempenho de servidores, para fins de acompanhamento, aprovação de relatórios, estágio probatório e progressão na carreira;

X – elaborar a proposta orçamentária e o plano de aplicação de verbas da subunidade, submetendo-os à Unidade Acadêmica;

XI – indicar ou propor membros de comissões examinadoras de concursos para provimento de vagas destinadas à Faculdade, em conformidade com a legislação vigente e as normas da UFPA;

XII – manifestar-se previamente sobre contratos, acordos e convênios vinculados a Faculdade, bem como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados, e assegurar que sua realização se dê em observância às normas pertinentes;

XIII – decidir questões referentes à matrícula, opção, dispensa e inclusão de atividades acadêmicas curriculares, aproveitamento de estudos e obtenção de títulos, bem como das representações e recursos contra matéria acadêmica, obedecidas a legislação e normas pertinentes;

XIV – coordenar e executar os procedimentos de avaliação do curso;

XV – representar junto à Unidade, no caso de infração disciplinar;

XVI – organizar e realizar as eleições para a direção da faculdade;

XVII – propor, motivadamente, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, a destituição do Diretor(a) e do Vice-Diretor(a);

XVIII – cumprir outras atribuições decorrentes do prescrito no Estatuto e no Regimento Geral da UFPA.

Art. 16o – O Núcleo Docente Estruturante (N.D.E.) da Faculdade de Ciências Biológicas terá a seguinte estrutura:

I – Diretor(a) da Faculdade, seu Presidente.

II – Vice-Diretor(a) da Faculdade.

III – Conforme legislação vigente, no mínimo cinco (5) professores do quadro de docentes efetivos da Faculdade, que representem os eixos integradores da matriz curricular dos cursos.

Parágrafo único. Os critérios de renovação parcial do N.D.E. que resultam em necessidade de substituição de membros do NDE consistem em: a) Três (3) faltas consecutivas ou cinco (5) alternadas sem justificativa manifestada nas reuniões do Conselho da Faculdade de Ciências Biológicas; ou b) não participação nas reuniões e atividades do N.D.E. ou por solicitação voluntária.

Art. 17o – Competências do Núcleo Docente Estruturante (N.D.E.) da Faculdade de Ciências Biológicas:

I – Sistematizar processos de avaliação da matriz curricular dos cursos de Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas;

II – promover a consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico dos Cursos (PPC) da Faculdade;

III – contribuir para a consolidação do perfil profissional pretendido do egresso do curso;

IV – zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo dos cursos;

V – indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e ações de extensão, oriundas de necessidades da graduação em Ciências Biológicas, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento das Ciências Biológicas;

VI – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos de graduação no âmbito da Faculdade de Ciências Biológicas.

 

 

TÍTULO III

DO ENSINO ACADÊMICO

CAPÍTULO I

 

DO ENSINO DA GRADUAÇÃO NA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

Art. 18o – A coordenação acadêmica dos cursos de graduação em Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas, em suas diferentes modalidades e programas institucionais, é atribuição do Conselho da Faculdade nos termos do Estatuto e do Regimento Geral da UFPA, do Regimento do Instituto de Ciências Biológicas (ICB) e do presente Regimento.

Art. 19o – Os cursos de graduação, sob a responsabilidade da Faculdade de Ciências Biológicas, admitirão modalidades diversas quanto ao conteúdo e à natureza dos estudos neles compreendidos.

Art. 20o – Na organização dos currículos de seus cursos, a Faculdade de Ciências Biológicas observará as exigências gerais da legislação do ensino superior.

Art. 21o – O CONSEPE disciplinará, em Resolução específica, a estrutura curricular, o conjunto de atividades acadêmicas que compõem os cursos da Faculdade, as metodologias adotadas, a carga horária e sua distribuição ao longo do curso, os mecanismos de avaliação, a contabilidade acadêmica, a duração prevista e tempo máximo para conclusão, além de outros dispositivos que se fizerem necessários para atender às normas institucionais.

Art. 22o – Os componentes curriculares dos cursos de graduação da Faculdade de Ciências Biológicas serão ministrados na forma de módulos e atividades curriculares nos períodos letivos previstos no calendário acadêmico, aprovado pelo CONSEPE.

§ 1o – Entende-se por módulos e atividades curriculares o conjunto de estudos e ações correspondentes a um programa de ensino, com um mínimo prefixado de horas considerado relevante, para que o discente adquira conhecimentos e habilidades necessárias à integralização de seu curso de Licenciatura ou Bacharelado em Ciências Biológicas.

§ 2o – Parte da carga horária do conjunto de atividades curriculares, será destinada às atividades de extensão, devidamente previstas no âmbito do projeto pedagógico dos cursos da Faculdade, conforme a legislação vigente e as resoluções do CONSEPE.

§ 3o – Os cursos de graduação, sob a responsabilidade da Faculdade de Ciências Biológicas, realizarão, periodicamente, o processo de auto-avaliação com apoio da Pró-reitoria de Ensino de Graduação (PROEG).

§ 4o – Em decorrência das avaliações dos cursos de graduação, o Conselho da Faculdade de Ciências Biológicas poderá propor ao CONSEPE alterações nos dispositivos estabelecidos na Resolução de criação dos cursos.

Art. 23o – A criação ou extinção de cursos de graduação, no âmbito, da Faculdade de Ciências Biológicas, decorrerá de estudo prévio de viabilidade e vocação, local e regional, devendo ser aprovadas pelo Conselho da Faculdade, e sujeitas a procedimentos regulamentados em norma complementar específica do CONSEPE.

 

CAPÍTULO II

 

DO ACESSO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA

FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

Art. 24o – O acesso aos cursos de graduação da Faculdade de Ciências Biológicas, nas modalidades presencial e a distância, dar-se-á por meio de Processo Seletivo aprovado e regulado pelo CONSEPE, observada a legislação vigente.

Art. 25o – O vínculo institucional do discente com a UFPA efetivar-se-á nos termos previstos no Regimento Geral e em normas complementares.

Art. 26o – Em qualquer dos regimes acadêmicos e modalidades de oferta dos cursos de graduação da Faculdade de Ciências Biológicas, a matrícula será obrigatória em cada período letivo.

Parágrafo único – Caberá à Faculdade de Ciências Biológicas o processo de matrícula dos acadêmicos recém ingressos nos cursos sob sua responsabilidade, nos prazos por ela estabelecidos, em consonância com o Calendário Acadêmico vigente na UFPA e com o Regulamento do Ensino de Graduação.

 

TÍTULO IV

DA PESQUISA

 

Art. 27o – No âmbito da Faculdade de Ciências Biológicas a pesquisa científica deve ser estimulada e desenvolvida com vistas à produção, expansão e divulgação do conhecimento científico, tecnológico e social nos diversos campos de conhecimento das Ciências Biológicas, bem como, em desenvolver recursos humanos com competência científica e tecnológica.

§ 1o – A pesquisa na Faculdade de Ciências Biológicas deve estar articulada com o Sistema Nacional de desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Inovação de produtos e processos, considerando tanto o fomento de pesquisas básicas quanto aplicadas, no âmbito de temas definidos no planejamento estratégico institucional.

§ 2o – A pesquisa estará integrada ao ensino e à extensão, favorecendo a consolidação do Plano de Desenvolvimento Institucional da UFPA.

Art. 28o – No âmbito da Faculdade de Ciências Biológicas o estímulo e o desenvolvimento da pesquisa levará em consideração:

a) aproveitamento máximo dos seus recursos humanos e laboratoriais, a integração e cooperação científica entre grupos de pesquisa e pesquisadores independentes, por meio de sua atuação em projetos conjuntos;

b) articulação de redes e viabilização de pesquisas conjuntas entre pesquisadores atuando em diferentes faculdades, campi e programas de pós-graduação, facilitando sua mobilidade, permanente intercâmbio e o acesso dos diferentes grupos às facilidades laboratoriais existentes;

c) estímulo permanente à melhoria da capacitação do seu corpo docente e técnico-administrativo;

d) estímulo à melhoria contínua da infra-estrutura de apoio à pesquisa, incluindo espaços comuns, bibliotecas e laboratórios;

e) estímulo e apoio a idealização e realização de eventos científicos em níveis locais, regionais, nacionais e internacionais;

f) desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação com outras instituições do país e do exterior, em favor do intercâmbio e permuta de experiências, cuja finalidade será o crescimento qualitativo dos grupos de pesquisas locais; h) estímulo à participação de docentes, técnico-administrativos e discentes em congressos, simpósios, seminários e colóquios científicos e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas na Faculdade;

g) estímulo à participação de docentes, técnico-administrativos e discentes em congressos, simpósios e seminários científicos e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas na Faculdade;

h) estímulo à geração de produção científica em periódicos indexados, seguindo os parâmetros definidos pelas várias áreas de conhecimento da CAPES ou órgão similar;

i) incentivo, criação e desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica demandados pelos vários segmentos da sociedade;

j) incentivo permanente à participação de discentes dos cursos de graduação na pesquisa, através de programas de iniciação científica, nos programas de educação tutorial ou outros;

k) estímulo e apoio ao estabelecimento de convênios e projetos de cooperação com outras faculdades e instituições para promoção de intercâmbio de experiências e transferência de conhecimento científico, tecnológico e cultural em vista do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores de alto valor agregado;

l) operacionalização e ampla divulgação de um sistema de informações sobre pesquisas, serviços técnicos e laboratoriais disponíveis na Faculdade, com informações estratégicas sobre tecnologia e inovação, de bem comum, promovendo-se a difusão das informações para todos os segmentos interessados.

 

TÍTULO V

DA EXTENSÃO

 

Art. 29o – A Extensão é uma atividade educativa, cultural e científica articulada com o ensino e a pesquisa, de modo indissociável, que promove a relação entre a Universidade e a sociedade por meio de ações acadêmicas de natureza contínua, visando tanto a qualificação prática e a formação cidadã do discente quanto a melhoria da qualidade de vida da comunidade envolvida.

§ 1o – As ações de extensão serão desenvolvidas por meio de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, difusão cultural, ação comunitária e outras atividades regulamentadas em Resolução, exceto quando previstas nos respectivos projetos pedagógicos.

§ 2o – No caso da prestação de serviços remunerados, esta deverá estar em consonância com as finalidades da UFPA e disciplinada por Resolução específica.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30o – As omissões ao presente Regimento serão analisadas pelo Conselho da Faculdade ou Congregação do Instituto de Ciências Biológicas (ICB), observados o Estatuto e o Regimento Geral da UFPA e demais normas dos diferentes órgãos da administração superior.

Art. 31o – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Congregação do Instituto de Ciências Biológicas (ICB), ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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